Você sabia que o treinamento conforme a NR-12 é um item obrigatório?
O item 12.16 trata especificamente da capacitação. Entretanto, o treinamento a ser aplicado à equipe não deve ser algo generalista, devendo atingir todo o público que possui interação com o equipamento. Esse item deve ser específico em função da área de atuação do profissional. Exemplificando, o responsável pela operação da máquina deverá receber acesso ao conteúdo que trata da operação, enquanto a equipe de manutenção terá uma abordagem voltada para a atuação em casos de falha ou manutenção programada. Assim, o responsável pelo treinamento precisa compreender o contexto em que a máquina está inserida, obtendo uma visão global do uso minimamente previsto do equipamento.
Algumas outras exigências impostas pela norma estão descritas no item 12.16.3, e são listadas abaixo:
ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
ser realizada sem ônus para o trabalhador;
ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores a execução de suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;
ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e
ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado, que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
Vale ressaltar o que está descrito no item "e" já que em muitos casos, é possível observar que o treinamento acaba tendo um papel secundário no processo; todavia, ele deve estar sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado. A exceção a essa regra são as microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, mesmo nesses casos, os demais itens devem ser seguidos. Além da aplicação do treinamento, é de fundamental importância o seu registro e a emissão de documentos, como material didático, lista de presença, certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados. Esses registros deverão estar disponíveis para consulta em caso de auditoria.
Outro ponto relevante refere-se à reciclagem do treinamento. Em grandes indústrias, é comum a movimentação da equipe para outras atividades ou a contratação de novos colaboradores. Dessa forma, é fundamental que a organização promova uma gestão eficiente dos treinamentos, garantindo que mudanças de posto de trabalho acompanhem a capacitação dos profissionais.
Para auxiliar os profissionais na elaboração e aplicação da capacitação, o Anexo II da NR-12 elenca os itens mínimos que o treinamento deve possuir:
descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento, e proteções específicas contra cada um deles;
funcionamento das proteções: como e por que devem ser usadas;
como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção for danificada ou perder sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
método de trabalho seguro;
permissão de trabalho; e
sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
Tendo em vista as características da capacitação, torna-se inevitável para o instrutor citar outras normas, como por exemplo a NR-10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade.
O presente artigo descreveu de forma sucinta a importância e o processo de capacitação dos colaboradores com relação à NR-12. Além de garantir o atendimento normativo, esse processo auxilia na manutenção da segurança dos colaboradores.
Caso necessite de auxílio nesse processo, entre em contato conosco, nossa equipe multidisciplinar poderá auxiliar na aplicação dos treinamentos para a sua equipe.
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